A norma, que alterou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da LC 159/17, que instituiu o RRF - Regimento de Recuperação Fiscal, prevê contrapartidas para que Estados e municípios possam aderir ao regime, a fim de pagar suas dívidas com a União.
Em seu voto, ministro Luís Roberto Barroso, relator, considerou válidos quase todos os dispositivos questionados, mas, em relação a dois pontos, fixou interpretação visando afastar as inconstitucionalidades verificadas. Ele havia deferido liminar nos autos em novembro do ano passado.
Serviços públicos
Para Barroso, a submissão da reposição de cargos vagos à autorização prévia de órgãos Federais afronta a autonomia de Estados e municípios e interfere diretamente na continuidade administrativa dos serviços públicos. Ele observou que não se trata da criação de novos cargos, mas apenas da nomeação de novos servidores para cargos já existentes.
"Limitar até mesmo o provimento de cargos vacantes em serviços públicos como saúde, educação, segurança pública, assistência social, funções essenciais à Justiça e outros, atingirá precisamente a parcela da população que mais depende desses serviços: os mais pobres."
Teto de gastos
Em relação ao teto de gastos previsto para os entes federados que aderiram ao programa, o ministro verificou que seu efeito alcança os fundos públicos especiais, voltados a finalidades específicas. Ao deferir a liminar, o ministro havia retirado do teto todos os investimentos feitos com recursos vinculados a esses fundos.
Contudo, agora, na análise do mérito, entendeu que devem ser mantidos fora do teto apenas os fundos especiais do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e das Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, pois são indispensáveis à manutenção da autonomia desses órgãos. "O art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias expressamente exclui aqueles fundos da previsão de desvinculação de receitas", ressaltou.
Barroso ressaltou também que a utilização dessas verbas não pode estar vinculada ao pagamento de despesas obrigatórias, como custeio de pessoal. Elas devem ser destinadas a investimentos em melhorias efetivas dos serviços públicos.
- Processo: ADIn 6.930